Eleições 2012: Regras para a escolha de candidatos pelos partidos e coligações

Para que uma pessoa seja candidato nas
eleições municipais, estaduais ou federais é preciso ser escolhido em convenção
partidária. Ou seja, é preciso que os demais filiados ao seu partido político
aceitem a candidatura e acreditem que o correligionário tem chances de ser
eleito.  A decisão a respeito de quem serão os candidatos ocorre em uma
reunião dos filiados ao partido, chamada de Convenção. 

Estas convenções
podem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que ocorrer a
eleição e cada partido político determina a forma como elas acontecerão. 
As decisões da convenção municipal ou estadual poderão ser anuladas pelo órgão
de administração nacional do partido acaso sejam consideradas contrárias às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido. 

Estas anulações
deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data
limite para o registro dos candidatos. Para as eleições 2012, portanto, o
último dia para que isto ocorra é 04.08.2012. Acaso estas decisões partidárias
impliquem na escolha de novos candidatos, o novo pedido de registro deverá ser
apresentado no prazo máximo de 10 dias após a deliberação. 

Número de candidatos a
Vereador

Para as eleições
proporcionais (Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal), sempre surgem
dúvidas quanto ao número de candidatos que é possível registrar. 

Sobre este assunto,
a Resolução TSE nº. 23.373 (que reproduz o texto da Lei das Eleições) diz que: 

“Art. 3º É
facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº.
9.504/97, art. 6º, caput). 

Art. 4º Na chapa da
coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos
filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº. 9.504/97, art.
6º, § 3º, I). 

Art. 20. Cada
partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara
Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a
preencher (Lei nº. 9.504/97, art. 10, caput). 

§ 1º No caso de
coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de
partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o
dobro do número de lugares a preencher (Lei nº. 9.504/97, art. 10, § 1º). 

§ 2º Do número de
vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta
por cento) e o máximo de 70%(setenta por cento) para candidaturas de cada sexo
(Lei nº. 9.504/97, art.10, § 3º). 

§ 3º No cálculo do
número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se
inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº. 9.504/97, art.
10, § 4º). 

§ 4º Na reserva de
vagas previstas no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada
a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e
desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.” 

Vou traduzir tudo
isso para um exemplo: 

1 – Tendo o
Município 11 cadeiras no Legislativo, o número de candidatos será o seguinte: 

Chapa pura: 17
candidatos 

Coligação: 22
candidatos 

2 – Deverá ser
reservado o número mínimo de: 

5 vagas para cada
sexo, em caso de chapa pura; 

 7 vagas para cada sexo, em caso de coligação. 



Candidatura garantida 

Todos os detentores
de mandato de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de
Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da
legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o
mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, conforme disposição do artigo
8º, §2º, da Lei nº. 9.504/97. Esta disposição, porém, está com sua eficácia
suspensa em razão de decisão proferida pelo STF, nos autos da ADIn nº 2.530 –
Este processo teve início em setembro de 2001 (há mais de 10 anos, portanto) e
até o momento não foi julgado de forma definitiva. O relator do caso é o
Ministro Celso de Mello, o qual já está com o processo em seu gabinete desde
junho de 2010.

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