Aconteceu hoje na Câmara de Vereadores de Tuntum, uma
reunião do juiz eleitoral Dr. Pedro Holanda e o promotor eleitoral Dr. Fabio,
com os candidatos e pessoas ligadas a eleição de 2012.
reunião do juiz eleitoral Dr. Pedro Holanda e o promotor eleitoral Dr. Fabio,
com os candidatos e pessoas ligadas a eleição de 2012.
A reunião foi de suma importância, para orientar sobre a
propaganda eleitoral. O Dr. Pedro e o Dr. Fabio mostraram a todos os presentes
como deve ser feita a propaganda eleitoral, o que pode e o que não pode ser
feito. Houve uma boa participação dos presentes com perguntas, que foram bem
respondidas tanto pelo promotor quanto pelo juiz. A Resolução do TSE 23370 ( clique na Resolução e veja o podo e o que não pode) mostra toda a propaganda que pode ser feita neste período.
propaganda eleitoral. O Dr. Pedro e o Dr. Fabio mostraram a todos os presentes
como deve ser feita a propaganda eleitoral, o que pode e o que não pode ser
feito. Houve uma boa participação dos presentes com perguntas, que foram bem
respondidas tanto pelo promotor quanto pelo juiz. A Resolução do TSE 23370 ( clique na Resolução e veja o podo e o que não pode) mostra toda a propaganda que pode ser feita neste período.
O importante é que todos ficaram sabendo do que podem ou não
fazer durante o período eleitoral. Foi muito valida a reunião, pois se em
outras épocas tivesse tido reuniões como esta, muita coisa boa tinha acontecido
e muita coisa ruim poderia ter sido evitada.
fazer durante o período eleitoral. Foi muito valida a reunião, pois se em
outras épocas tivesse tido reuniões como esta, muita coisa boa tinha acontecido
e muita coisa ruim poderia ter sido evitada.
Agora todos já estão orientados e a campanha eleitoral de 2012 tem
tudo para ser a mais organizada da historia de Tuntum.
tudo para ser a mais organizada da historia de Tuntum.
Veja o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral:
Bens Públicos
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral
nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo
uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para,
dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena
de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo
uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para,
dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena
de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Bens Particulares
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e
independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a
propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a
legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo
proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a
propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a
legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo
proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
Permitido
A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem
dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza
pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.
cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem
dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza
pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.
Tem limite
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às
coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais
unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o
tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos.
coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais
unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o
tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos.
Sub Judice
O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame
(sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para
fazer a sua propaganda.
(sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para
fazer a sua propaganda.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela
internet pode ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa
propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com
endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.
internet pode ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa
propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com
endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.
Mensagem
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda
através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs,
redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo
seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa
de qualquer cidadão.
através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs,
redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo
seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa
de qualquer cidadão.
Proibido
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em
sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em
sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Opção
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo
candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o
descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o
candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48
horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo,
àquele endereço.
candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o
descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o
candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48
horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo,
àquele endereço.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral
permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o
espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de
um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na
internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor
pago pela inserção.
permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o
espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de
um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na
internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor
pago pela inserção.
Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
Autorizada
Está autorizada a reprodução na internet das páginas do
jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de
rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.
rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.
Debates
Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão
serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os
partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.
serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os
partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.
No rádio e na TV
A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde
houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral
gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o
dia 26 de outubro.
televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde
houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral
gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o
dia 26 de outubro.
Divisão por dias e cargos
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e
vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às
7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na
televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às
terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às
7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na
televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às
terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Libras
Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na
televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda.
Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos
e coligações às emissoras de TV.
televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda.
Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos
e coligações às emissoras de TV.
Assim não pode!
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que
degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa
regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no
dia seguinte ao da decisão.
degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa
regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no
dia seguinte ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou
modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e
somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e
somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Majoritária e Proporcional
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve
usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos
que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada
partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos
que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada
partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também
o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não
inferior a 10% do nome do titular.
o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não
inferior a 10% do nome do titular.
Juízes
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências
relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e
reclamações relacionadas ao assunto.
relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e
reclamações relacionadas ao assunto.
Parou
No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a
propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).
propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).
As informações são do TSE
Fonte:Blog do Lobão
Tem no blog do Goubery que a Izabel e Claudio Azedo tem milhões p/ comprar votos. Pode?
E QUANTO AOS CARROS DE SOM TEM LIMITES DE QUANTIDADE POR COLIGAÇÃO? E OS FOGUETES, VÃO CONTINUAR NOS INCOMODANDO
PARABENSSSSS JUÍZ E PROMOTOR, ELES TRABALHAM MUITO.
O JUIZ VAI LIMITAR MESMO CARRO DE SOM, POERÃO TODO DIA E FOGUETE, POIS DEVERIA, PELO SUCEGO DO POVO QUE ODEIA ISSO, ESSA COISA BESTA E IGNORANTE. CAIO.
NÃO AGÜENTAMOS MAIS FOGUETE ISSO É FATO,CHEGA DE CHATEAÇÃO QUEREMOS TRABA
HAR EM PAZ …..ELEITOR REVOLTADO…
NÃO AGÜENTAMOS MAIS FOGUETE ISSO É FATO,CHEGA DE CHATEAÇÃO QUEREMOS TRABA
HAR EM PAZ …..ELEITOR REVOLTADO…