
Você sabe o que é o período denominado “janela partidária” que se encerrará sexta-feira, dia 06/04?
Você entende o que é infidelidade partidária e porque ela pode ser a causa da perda do mandato de ocupantes de cargo eletivo?
Neste artigo vamos mostrar algumas informações que nenhum candidato pode ignorar.
Em nosso sistema eleitoral a filiação a partido político é condição de elegibilidade, ou seja, só pode ser candidato aquele que for filiado a um partido político.
Uma vez eleito, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios e diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, conforme artigo 24 da Lei nº 9.096/95 (a Lei dos Partidos Políticos).
A violação dos deveres e programas partidários, a chamada “deslealdade” ou “infidelidade partidária”, uma vez verificada, deve ser apurada e punida pela própria agremiação política, cabendo a aplicação de sanções previstas nos respectivos estatutos.
Mas isso não é tudo. Para fins de fidelidade partidária, também é verificada a permanência do candidato no partido político pelo qual foi eleito.
A Lei 13.165/2015 incluiu o artigo 22-A na Lei dos Partidos políticos e passou a prever expressamente que “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.”
E quais causas são consideradas “justas” pela Lei? Três são elas: 1ª) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 2ª) grave discriminação política pessoal; e por fim a 3ª) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
O limite de 30 dias acima citado é conhecido como janela partidária. Nesse período é possível a mudança de partido sem que haja a perda do mandato.
Considerando-se que para concorrer o candidato deverá estar com a filiação partidária deferida “no mínimo seis meses antes da data da eleição” (artigo 9º da Lei 9.504/07 –a Lei das Eleições), tem-se que o prazo para mudança injustificada de partido político começou dia 08/03 e findará dia 06/04, beneficiando deputados federais e estaduais que desejem se candidatar nas Eleições de 2018.
Dr.ª Giselle Lima
Advogada Especialista em Direito Público

